terça-feira, 30 de abril de 2013

VOCÊ SABE O QUE É PPP? PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIÁRIO?

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. PPP Eletrônico Estamos transformando o formulário do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP em um sistema: as empresas terão acesso ao programa, farão as atualizações necessárias e enviarão para a Previdência Social, a exemplo do funcionamento do programa de declaração de imposto de renda. O PPP Eletrônico deverá, a princípio, estar disponibilizado na Internet, possibilitando que o trabalhador possa acessá-lo por meio de senha individual, permitindo assim o acompanhamento do preenchimento e das atualizações; a solicitação de retificação de possíveis erros; a emissão e impressão imediata quando necessitar para qualquer comprovação; entre outros. A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes. Os parâmetros para elaboração e as regras de negócio do Sistema PPP Eletrônico já foram definidos pelo DPSO. Legislação específica: Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 Anexo XV: Formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Anexo XII: Declaração de exercício de Atividade Rural

sábado, 20 de abril de 2013

CÓDIGO DE ÉTICA DO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.

a) Do Objetivo: I- O presente código de ética profissional tem por objetivo, fixar a forma pela qual se deve conduzir os Técnicos de Segurança do Trabalho, quando no exercício profissional; b) Dos Deveres e Proibições: I- São deveres do Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Considerar a profissão com alto título de honra, não praticar e nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade; 2. Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, evitar cometer injustiça com quer que seja; 3. Inspecionar e analisar cuidadosamente, antes de emitir opinião sobre qualquer caso; 4. Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência, para melhor servir a comunidade; 5. Não se expressar publicamente sobre assuntos da natureza técnica, sem estar devidamente capacitado; 6. Procurar sempre se atualizar na área prevencionista. II- No desempenho de suas funções é vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Assinar documentos ou abonar declarações elaboradas por outrem, alheias a sua orientação, supervisão ou fiscalização; 2. Facilitar por qualquer meio o exercício da profissão, aos não habilitados ou impedidos; 3. Concorrer para a realização de atos contrários as Normas vigentes no país; 4. Solicitar ou receber qualquer importância que saiba, ou fique comprovado, aplicação ilícita ou desonesta; 5. Violar sem justa causa, sigilo profissional e prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu profissionalismo. III- O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico profissional, assinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou subestimados em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviços ao ser cargo. IV- Quando nomeado Perito ou Auditor, em juízo de suas funções, deverá o Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Abster-se de dar parecer ou emitir opiniões sem estar suficientemente embaçado tecnicamente, informado e documentado; 2. Recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado em face da especialização para bem desempenhar o encargo; 3. Nunca emitir interpretações tendenciosas sobre a matéria, que constitui o objetivo da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do laudo; 4. Considerar com imparcialidade, o pensamento exposto em laudo pericial, submetido a sua apreciação. V- Dos honorários e/ ou honorários profissionais: 1. Obedecer Piso Salarial da Categoria Profissional. VI- Dos deveres em relação aos colegas e a classe: 1. Em relação aos colegas deve seguir normas de conduta. a) Evitar pronunciamento sobre serviço profissionais que saiba entregue a colega, em anuência prévia desse; b) Jamais se apropriar de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios; c) Não emitir referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; 2. Em relação à classe, deve ao Técnico de Segurança do Trabalho seguir a seguinte norma de conduta: a) Zelar pelo prestigio da classe, acatar as resoluções votadas pelas entidades, inclusive, quando as tabelas de serviços e horários profissionais; b) Prestar seu concurso moral, intelectual e material a Entidades de classe; c) Quando solicitado, auxiliar as Entidades de Classe e Ministério do Trabalho, na Fiscalização, bem como, no cumprimento desse Código de Ética; d) Jamais se utilizar de posição ocupada na direção de Entidades de Classe, em beneficio próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interpôs - pessoa, e ser comprovado, será desligado automaticamente de suas funções, mas respondendo pelo seu crime em processo interposto pelo Conselho de Técnicos de Segurança do Trabalho. VII- Das Infrações Disciplinares: 1. A transgressão do preceito desse Código de Ética constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação dos seguintes penalidades em seqüência e por escrito: a) Advertência; b) Suspensão. 2. O julgamento das questões transgredidas com o presente Código de Ética na integra, serão julgadas pelo Conselho de Técnico de Segurança do Trabalho, nomeado para tanto, cabendo de recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias. VIII- Das Atribuições Privadas do Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Constitui, sem exceção, prerrogativas dos Técnicos de Segurança do Trabalho, todas as atribuições descritas no presente Código de Ética e nas leis vigentes no país. 2. O Técnico de Segurança do Trabalho pode exercer as suas atividades na condição de: a) Autônomo ou Liberal; b) Empregado regido pelas Leis Trabalhista Brasileira; c) Servidor Público; d) Militar; e) De sócio de qualquer tipo de sociedade; f) Ou em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, desde que possa ferir o presente Código de Ética, exercendo as funções de: - Analista; - Auditor; - Consultor; - Controlador; - Articulista técnico; - Organizador; - Perito; - Pesquisador; - Professor; - Fiscal (concursado pelo Ministério do Trabalho ou Similar); Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de: - Chefe; - Sub - Chefe; - Diretor; - Supervisor; - Gerente; - Sub - Gerente. Expressando o seu trabalho através de: - Aulas; - Áudio - visuais e cartazes; - Conferências; - Reuniões; - Conclaves; - Simpósios; - Cronogramas; - Projetos; - E todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias. 3. Nas atividades compartilhadas com outras profissões correlatas ou não, deverão ficar em e evidência, as reuniões unificadas, sem prejuízo algum para o interessado. IX- O presente Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. fonte:http://sinditestrs.br.tripod.com/CodigoEtica.pdf

terça-feira, 16 de abril de 2013

PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PGRSS

O QUE É O PGRSS? É O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE O PGRSS é um conjunto de procedimentos de gestão que visam o correto gerenciamento dos resíduos produzidos no estabelecimento. Esses procedimentos devem ser, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente. O PGRSS é um plano para gerenciar os resíduos provenientes dos serviços de saúde, seguindo, rigorosamente as legislações ANVISA RDC 306 e CONAMA 358. O PGRSS gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS. PGRSS - É o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas as suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta interna, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, bem como os aspectos relativos à proteção à saúde pública e segurança ocupacional do pessoal envolvido nas etapas do gerenciamento de resíduos QUEM DEVE FAZER O PGRSS ? Todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde. Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação desses resíduos, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS. Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares. COMO FAZER O PGRSS? O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à manuseio, coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas. A elaboração do PGRSS consiste em fazer uma análise quali e quantitativa de cada resíduo gerado e organizar sua forma correta de manuseio, da geração até a destinação final,seguindo a legislação de acordo com o tipo de resíduo gerado. O PGRSS é específico, direcionado, integrado e continuado, não sendo apenas um documento passivo. O PGRSS É OBRIGATÓRIO? Sim Todo gerador de resíduos de serviços de saúde deverá elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS. EM QUE SE BASEIA O PGRSS? Na resolução da ANVISA – RDC 306 e do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 358 O QUE É A RDC 306? É a Resolução da ANVISA de 07 de dezembro de 2004. É um Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, baseada nos princípios da vigilância Sanitária EM QUE CONSISTE A RDC 306? Consiste em detectar riscos e tomar medidas que eliminem, previnam ou minimizem esses riscos. COMO FOI ELABORADA A RDC 306? O documento foi elaborado a partir de trabalho conjunto de técnicos da Anvisa e profissionais dos setores envolvidos como: Meio Ambiente, Limpeza Urbana, Indústria Farmacêutica, Associações e Sociedades de Especialidades Médicas e expressa o conhecimento científico atual relativo aos riscos dos resíduos em relação à saúde individual e ao meio ambiente. DO QUE TRATA A RDC 306? A Resolução trata das etapas de manejo interno para o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde/RSS. As etapas de manejo externo devem estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana e, especificamente, para a etapa de destinação final, que dependerá sempre do licenciamento ambiental da instalação de destino. Os procedimentos definidos concentram seu foco no risco do resíduo propriamente dito, na sua capacidade de transmitir infecção ou de contaminar, decorrente de acidentes ocupacionais ou de seu manejo indevido. As decisões estão baseadas na premissa da existência de destinos ambientalmente seguros, cuja responsabilidade pela garantia de operações em condições de segurança ocupacional e ambiental foge à competência da Anvisa. (é do CONAMA) QUAL FOI O MOTIVO DA CRIAÇÃO DA RDC 306? Com a criação da Anvisa em 1999, através da Lei 9.782, a vigilância sanitária federal expandiu seu foco de atenção, concentrado até aquele momento na área de medicamentos e produtos, iniciando a implementação de medidas regulatórias específicas para a área de serviços de saúde. A Anvisa elaborou o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, baseada nas atribuições definidas especificamente nos Art 6º, Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, dentro dos princípios de detectar riscos e tomar medidas que eliminem, previnam ou minimizem esses riscos, do reconhecimento da responsabilidade dos serviços de saúde pelo correto gerenciamento de todos os resíduos por eles gerados, e da necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos resíduos de serviços de saúde, seu gerenciamento e fiscalização. QUAL O OBJETIVO DA RDC 306? DEVE SER ADOTADA A NÍVE MUNDIAL OU NACIONAL? O objetivo maior da Resolução é prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde, assim como reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais, além de gerar subsídios para uma política nacional de resíduos sólidos de saúde, consoante com as tendências internacionais e o atual estágio de conhecimento técnico-científico estabelecido. Sua abrangência é nacional e aplicável para as empresas de produção e/ou comercialização de produtos e serviços submetidos ao controle e fiscalização pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária/SNVS, conforme definido na Lei nº 9782/99 de criação da Anvisa e do SNVS, sendo que os estados e municípios podem estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-la às especificidades locais. QUAL O CUSTO ESTIMADO PARA A IMPLANTAÇÃO DO PGRSS? Quanto aos custos necessários para implantação do PGRSS são poucos, para elaboração, não há custos, ele pode e deve ser elaborado pelo próprio pessoal do estabelecimento gerador, e para a compra do material necessário para o acondicionamento, para o transporte interno e para seu armazenamento é apenas um material rotineiro, simples e básico. Quanto ao manejo externo, irá depender das definições do serviço de limpeza urbana local, quanto à cobrança diferenciada ou não para a coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde. O PGRSS IRÁ INFLUENCIAR NO PREÇO DOS PRODUTOS OU DOS ATENDIMENTOS? O que está estabelecido na Resolução não acarreta custos adicionais àquelas empresas ou serviços que já tenham incorporado aos seus processos de trabalho as boas práticas de fabricação de produtos ou as boas práticas de procedimentos na prestação de assistência à saúde. Ao contrário, uma empresa que não tem em sua rotina as boas práticas e passar a te-las irá sim economizar e até lucrar isso porque vai diminuir o volume do material considerado tipo A, pagando menos para seu transporte ,tratamento e destino final e ainda lucrar com a comercialização dos seus recicláveis. O PGRSS ALTERA ALGUMA COISA PARA OS FABRICANTES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES? Eles deverão adotar as medidas definidas na Resolução que, como já comentamos, não acarretará custos adicionais. No caso das indústrias, por exemplo, é aceita a utilização de seus Manuais de Boas Práticas de Fabricação, como o PGRSS, desde que estes contenham capítulo específico referente ao gerenciamento de seus resíduos, contemplando as especificações exigidas O PGRSS NÃO É APENAS UM DOCUMENTO É UM PLANO PARTICIPATIVO E INTEGRADO DE AÇÕES... precisa ser elaborado com consciência e conhecimento Gerenciar é analisar, é planejar, é cuidar, é PREVENIR... O PGRSS SÓ PODE SER ELABORADO MEDIANTE ANÁLISE RESIDUAL LOCAL. Fazemos um mapa de risco com vistas aos resíduos, conhecendo os tipos de resíduos gerados, então, elaboramos o plano. PGRSS - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE RESOLUÇÕES : RDC 306 / CONAMA 358 (JUNHO 2005) O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gs,tão LOCAL, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente bem como a educação continuada de seus trabalhadores. A ELABORAÇÃO DO PGRSS CONSISTE EM UM ESTUDO RESIDUAL LOCAL , ESPECÍFICO, DIRECIONADO, INTEGRADO E CONTINUADO , NÃO SENDO APENAS UM DOCUMENTO PASSIVO. Isso não é polêmica, não é discussão , não é opinião... é conhecimento, é legislação, é ação! Quem precisa fazer o PGRSS? RDC 306 - Capítulo II Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS. Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares. Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

SALVE NOSSO PLANETA DIARIAMENTE.

Ao contrário do que fizeram a hora do planeta, de apenas uma vez a ano, alguns países cessarem seu consumo de energia elétrica e apagar as luzes economizando enrgia e diminuindo o aquecimento global, o planeta deverá ser salvo diariamente, veja como. com pequenas atitudes que possamos realizar sem sofrimento e , principalmente, com consciência de que estamos salvando nossa casa. 1- parar de fumar 2- não colocar fogo em matas 3- utilizar sacolinhas reutilizáveis para transporte em supermercados 4-andar á pé, ao invés de carro 5-subir e descer escadas e não usar o elevador diminuir o uso em excesso de cosméticos poluentes, principalmente mulheres. 6-lavar carro com balde e não utilizar mangueiras evitando o desperdício da água. aqui proponho que usemos diariamente sacolinhas de papel biodegradável e não usar plásticos. vamos lutar para voltar a legislação e principlamnete conscientizar nosso proximo.(pai, mae, vizinho, amigo) seja voce mesmo um médico do planeta.

A HORA DO PLANETA.

População e membros sócio- ambientalistas, cessam as atividades de energia eletricas uma vez ao ano por uma hora para amenizar o aquecimento global. ação muito válida, mas podemos ser mais criativos, ter novas atitudes e não só fazer uma vez ao ano, mas sim diarimeete.afinal o planeta precisa ser salvo todos os instantes.

domingo, 7 de abril de 2013

SEGURANÇA NO TRABALHO- RESUMO DAS NORMAS REGULMENTADORAS.

Resumo das Normas Regulamentadoras NRs O resumo da NR é muito importante para colocar no início de PPRA, e outros lugares que não comportariam a NR completa. NORMAS REGULAMENTADORAS Portaria Nº 3.214/78, SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente, DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. NR 1 – Disposições Gerais Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam empregados regidos de acordo com a CLT. Determina, também, que a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SST é o órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades relacionadas a Segurança do Trabalho. Dá competência às Delegacias Regionais do Trabalho (DRT’s) regionais, determina as responsabilidades do empregador e a responsabilidade dos empregados. NR 2 – Inspeção Prévia Determina que todo estabelecimento novo deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que emitirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações, por meio de modelo pré-estabelecido no próprio site do MTE. NR 3 – Embargo ou Interdição A DRT poderá interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir providências a serem adotadas para a regularização das irregularidades. Em caso de interdição ou embargo em um determinado, setor ou maquinários ou na empresa toda, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando. NR4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento (Quadro 2). Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, um Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, todos empregados da empresa. O SESMT tem por finalidade promover ações de prevenção e correção dos riscos encontrados para tornar o ambiente de trabalho um lugar seguro. Compatível com a preservação saúde, e com a segurança do trabalho NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados. Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador. A CIPA é composta de um representante da empresa – Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade. Mesmo quando a empresa não precisar de ter membros eleitos de acordo com o dimensionamento previsto. Ele deverá ter um membro designado pelo empregador. Esse membro responderá pelas ações da CIPA na empresa. NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. O EPI deve ser entregue gratuitamente, e a entrega deverá ser registrada. Todo equipamento deve ter o CA (Certificado de Aprovação) do Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa que importa EPIs também deverá ser registrada junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo. NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional Estabelece a obrigatoriedade de exames médicos obrigatórios para as empresas. São eles: - Exame admissional, - Exame periódico, - Retorno ao trabalho, - Mudança de função, - Demissional - E exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, e agentes agressores presentes no ambiente de trabalho, a critério do médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria NR 7 , bem como, na NR 15 (Insalubridade), existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar. NR 8 – Edificações Esta norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra a chuva, insolação excessiva ou falta de insolação, enfim, busca estabelecer condições do conforto nos locais de trabalho. É importante também no tange o assunto, observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do PPRA a todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados. O PPRA objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao meio ambiente e até dos recursos naturais. O PPRA é um programa dinâmico e se for levado a sério desde a elaboração até a execução das medidas preventivas, pode contribuir de forma bem significativa para a organização das ações de prevenção dentro de cada empresa. NR 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade Visa estabelecer condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação. Cobrir em nível preventivo usuários e terceiros. NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Estabelece medidas de prevenção a Operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras. Trata da padronização dos procedimentos operacionais, e assim, busca garantir a segurança de todos os envolvidos na atividade. NR 12 – Máquinas e Equipamentos Determina as instalações e áreas de trabalho, distâncias mínimas entre as máquinas. Os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos. Em seus anexos vários equipamentos são mostrados de forma bem detalhada, sempre busca a padronização das medidas de prevenção a serem adotadas, a fim de obtermos um trabalho mais seguro com o maquinário. NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão Estabelece os procedimentos de segurança que devem ser observados nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão. Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco. NR 14 – Fornos Define os parâmetros e serem observados para a instalação de fornos, cuidados com gases, chamas, líquidos. É importante observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres A atividade é considerada insalubre quando ocorre além dos limites de tolerância, isto é intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. As atividades insalubres estão contidas nos anexos dessa Norma e são considerados os agentes: Ruído contínuo ou permanente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos e Poeiras Minerais. Tanto a NR 15 quanto a NR 16 dependem de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho, devidamente credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. NR 16 – Atividades e Operações Perigosas Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância assim como ocorre na NR 15. São as atividades perigosas aquelas ligadas a Explosivos, Inflamáveis e Energia Elétrica. NR 17 – Ergonomia Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do homem. Máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização, tudo isso gera conseqüências no trabalhador, e devem ser avaliados, e se necessário, reorganizado. Observe-se que as LER – Lesões por Esforços Repetitivos, e as denominadas DORT – Doença Osteomuscular, relacionada ao trabalho constituem o principal grupo de problemas à saúde, reconhecidos pela sua relação laboral. O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de doenças profissionais da Previdência. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Destina a regulamentar o elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança. É sem dúvidas uma das legislações mais completas de todas as 35 que vigoram atualmente. NR 19 – Explosivos Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. Objetivando regulamentar medidas de segurança para esse trabalho que é de alto risco. NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis Define os parâmetros para as atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. NR 21 – Trabalho a céu aberto Define o tipo de proteção que deve ser fornecida pela emrpesa aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água etc.). NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração Estabelece normas para a segurança dos trabalhadores indústria da mineração. Objetivando a busca permanente por um ambiente de trabalho seguro. A mineração tem normas bem específicas. Alguns itens que são exclusivos da mineração PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), CIPAMIN. NR 23 – Proteção contra Incêndios Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. Recentemente essa norma foi alterada e já não tem muito a oferecer. Todas as questões relacionadas a incêndios devem ser resolvidas observando as legislações estaduais do Corpo de Bombeiros. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma. Ele busca adequar banheiros, vestiários, refeitórios, alojamentos e outras questões de conforto. Cabe a CIPA e/ou ao SESMT (onde houver), a observância e cumprimento desta norma. É importante observar também, se nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria existe algum item sobre o assunto. NR 25 – Resíduos Industriais Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo, relativos ao trabalho. Busca evitar acidentes como o que aconteceu no caso césio em Goiás. No caso de eliminação de resíduos, é importante consultar as normas estaduais e municipais relacionadas. NR 26 – Sinalização de Segurança Determina as cores e serem observadas na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos. Recentemente essa norma foi revista, e já não oferece muito. Qualquer dúvida sobre o tema deve ser esclarecida com as normas estaduais e NBR’s. NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança Apesar de ainda constar em todos os livros de NR esta norma foi revogada. NR 28 – Fiscalização e penalidades Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de segurança e medicina do trabalho, tanto a concessão de prazos ás empresas para a correção de irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do trabalho, e valores de multas. NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário Tem por objetivo regulamentar a proteção prevenção contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nessa NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. NR 31- Segurança e saúde no Trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal a aqüicultura Estabelece os preceitos a serem observadas na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento de quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde Tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção á segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência á saúde em geral. Norma bem específica para regulamentar inclusive os programas de prevenção que tem traços bem particulares nessa atividade. NR 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados Tem por objetivo estabelecer requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nesses espaços. Entende-se por espaço confinado qualquer área não projetada para ocupação humana, que tenha meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação seja insuficiente para remover os contaminantes, que possa existir enriquecimento ou insuficiência de oxigênio exigido para uma respiração natural. NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval Estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção e segurança, á saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Engloba assuntos como APR, DDS, PT, EPI, EPC, dentre outros. NR 35 – Trabalho em Altura Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização, execução, treinamento de funcionários, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.