domingo, 16 de junho de 2013

TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A NR 23- EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS.

NR 23 - PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS

A proteção contra incêndios é uma das Normas Regulamentadoras que disciplina sobre as regras complementares de segurança e saúde no trabalho previstas no art. 200 da CLT.

O referido artigo, especificamente no inciso IV, dispõe sobre a proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização.

Todos os locais de trabalho deverão possuir:

a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.

SAÍDAS DE EMERGÊNCIA

Os locais de trabalho deverão dispor de saídas, em número suficiente e dispostas, de modo que aqueles que se encontrem nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança, em caso de emergência.

A largura mínima das aberturas de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

O sentido de abertura da porta não poderá ser para o interior do local de trabalho.

Onde não for possível o acesso imediato às saídas, deverão existir, em caráter permanente e completamente desobstruídos, circulações internas ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Quando não for possível atingir, diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.

As aberturas, saídas e vias de passagem devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos, indicando a direção da saída.

As saídas devem ser dispostas de tal forma que, entre elas e qualquer local de trabalho, não se tenha de percorrer distância maior que 15m (quinze metros) nos de risco grande e 30m (trinta metros) de risco médio ou pequeno.

Estas distâncias poderão ser modificadas, para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho, se houver instalações de chuveiros sprinklers, automáticos, e segundo a natureza do risco.

As saídas e as vias de circulação não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão bem iluminadas.

Os pisos, de níveis diferentes, deverão ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida.

Escadas em espiral, de mãos ou externas de madeira, não serão consideradas partes de uma saída.

PORTAS - CONDIÇÕES DE PASSAGEM

As portas de saída devem ser de batentes, ou portas corrediças horizontais, a critério da autoridade competente em segurança do trabalho.

As portas verticais, as de enrolar e as giratórias não serão permitidas em comunicações internas.

Todas as portas de batente, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem:

a) abrir no sentido da saída;
b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem.

As portas que conduzem às escadas devem ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva dessas escadas.

As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.

Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave, aferrolhada, ou presa durante as horas de trabalho.

Durante as horas de trabalho, poderão ser fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento, ou do local de trabalho.

Em hipótese alguma as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho.

ESCADAS

Todas as escadas, plataformas e patamares deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes ao fogo.

ASCENSORES

Os poços e monta-cargas respectivos, nas construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente de material resistente ao fogo.

PORTAS CORTA-FOGO

As caixas de escadas deverão ser providas de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas facilmente pelos 2 (dois) lados.

COMBATE AO FOGO

Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:

a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos elétricos, quando a operação do desligamento não envolver riscos adicionais;
d) atacá-lo o mais rapidamente possível, pelos meios adequados.

As máquinas e aparelhos elétricos que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave de interrupção.

Poderão ser exigidos, para certos tipos de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio, requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis.

EXERCÍCIO DE ALERTA

Os exercícios de combate ao fogo deverão ser feitos periodicamente, objetivando:

a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;
b) que a evacuação do local se faça em boa ordem;
c) que seja evitado qualquer pânico;
d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades específicas aos empregados;
e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida em todas as áreas.

Os exercícios deverão ser realizados sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário, segundo as características do estabelecimento.

Os planos de exercício de alerta deverão ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio.

Nas fábricas que mantenham equipes organizadas de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível, das condições reais de luta contra o incêndio.

As fábricas ou estabelecimentos que não mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego.

CLASSES DE FOGO

Será adotada, para efeito de facilidade na aplicação das presentes disposições, a seguinte classificação de fogo:

Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;
Classe B - são considerados inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.;
Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio.

EXTINÇÃO POR MEIO DE ÁGUA

Nos estabelecimentos industriais de 50 (cinquenta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamento conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo, extinguir os começos de fogo de Classe A.

Os pontos de captação de água deverão ser facilmente acessíveis, e situados ou protegidos de maneira a não poderem ser danificados.

Os pontos de captação de água e os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados, frequentemente, a fim de evitar o acúmulo de resíduos.

A água nunca será empregada:

a) nos fogos da Classe B, salvo quando pulverizada sob a forma de neblina;
b) nos fogos da Classe C, salvo quando se tratar de água pulverizada;
c) nos fogos da Classe D;

Os chuveiros automáticos, conhecidos como "splinklers", devem ter seus registros sempre abertos e só poderão ser fechados em casos de manutenção ou inspeção, com ordem da pessoa responsável.

Um espaço livre de pelo menos 1,00m (um metro) deve existir abaixo e ao redor das cabeças dos chuveiros, a fim de assegurar uma inundação eficaz.

EXTINTORES

Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos de certificação credenciados pelo INMETRO.

EXTINTORES PORTÁTEIS

Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir.  
  • O extintor tipo "Espuma" será usado nos fogos de Classe A e B.
  • O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser usado também nos fogos de Classe A em seu início.
  • O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico será especial para cada material.
  • O extintor tipo "Água Pressurizada", ou "Água-Gás", deve ser usado em fogos da Classe A, com capacidade variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.
  • Outros tipos de extintores portáteis só serão admitidos com a prévia autorização da autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
  • Método de abafamento por meio de areia (balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes B e D.
  • Método de abafamento por meio de limalha de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos da Classe D.

Tabela Prática de Classes de Fogo X Extintores


INSPEÇÃO DOS EXTINTORES

Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha de controle de inspeção. Para obter um modelo de inspeção de extintores, clique aqui.

Cada extintor deverá ser inspecionado visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres, os manômetros quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.

Cada extintor deverá ter uma etiqueta de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado, data para recarga e número de identificação. Essa etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que esses dados sejam danificados.

Os cilindros dos extintores de pressão injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso for além de 10 (dez) por cento do peso original, deverá ser providenciada a sua recarga.

O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado anualmente.

As operações de recarga dos extintores deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais vigentes no País.

QUANTIDADE DE EXTINTORES

Nas ocupações ou locais de trabalho, a quantidade de extintores será determinada pelas condições seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora:

ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES
RISCO DE FOGO
CLASSE DE OCUPAÇÃO
* Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil - IRB (*)
DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA
500 m²
Pequeno
"A" - 01 e 02
20 metros
250 m²
Médio
"B" - 02, 04, 05 ou 06
10 metros
150 m²
Grande
"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13
10 metros

(*) Instituto de Resseguros do Brasil
Independentemente da área ocupada, deverá existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada pavimento.

UNIDADE EXTINTORA

SUBSTÂNCIAS
CAPACIDADE DOS EXTINTORES
NÚMERO DE EXTINTORES QUE
CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA
Espuma
10 litros
5 litros
1
2
Água Pressurizada ou Água Gás
10 litros
1
2
Gás Carbônico (CO2)
6 quilos
4 quilos
2 quilos
1 quilo
1
2
3
4
Pó Químico Seco
4 quilos
2 quilos
1 quilo
1
2
3

LOCALIZAÇÃO E SINALIZAÇÃO DOS EXTINTORES

Os extintores deverão ser colocados em locais:

a) de fácil visualização;
b) de fácil acesso;
c) onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.

Os locais destinados aos extintores devem ser assinalados por um círculo vermelho ou por uma seta larga, vermelha, com bordas amarelas.

Deverá ser pintada de vermelho uma larga área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá ser obstruída por forma nenhuma. Essa área deverá ser no mínimo de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro).

Os extintores não deverão ter sua parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros) acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) acima do piso.

Os extintores não deverão ser localizados nas paredes das escadas.
Os extintores sobre rodas deverão ter garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
Os extintores não poderão ser encobertos por pilhas de materiais.

SISTEMAS DE ALARME

Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios, deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis em todos os locais da construção.

Cada pavimento do estabelecimento deverá ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr em ação o sistema de alarme adotado.

As campainhas ou sirenes de alarme deverão emitir um som distinto em tonalidade e altura de todos os outros dispositivos acústicos do estabelecimento.

Os botões de acionamento de alarme devem ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.

Os botões de acionamento devem ser colocados em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá conter a inscrição "Quebrar em caso de emergência".

Base legal: NR-23;
Portaria MTb nº 290/1997 e os citados no texto.

domingo, 2 de junho de 2013

PRIMEIROS SOCORROS- QUEIMADURAS.

Queimaduras O que são: Toda e qualquer lesão decorrente da ação do calor sobre o organismo é uma queimadura. Gravidade: Uma pessoa com 25% do corpo queimado está sujeita a "choque de queimadura" e pode morrer se não receber imediatamente os primeiros socorros. O que pode causar: Corpo em contato com: chama, brasa ou fogo, vapores quentes, líquidos ferventes, sólidos super-aquecidos ou incandescentes, substâncias químicas, emanações radioativas, radiações infra-vermelhas e ultra-violetas e eletricidade. Classificação das queimaduras: 1º Grau – lesões das camadas superficiais da pele. Ex: raios solares. 2º Grau - formação de bolhas na área atingida 3º Grau - atinge tecidos mais profundos até o osso. Gravidade: O risco de vida está na extensão da superfície atingida devido ao estado de choque e contaminação da área (infecção bacteriana). O que fazer: Prevenir o estado de choque. Controlar a dor e evitar contaminação. Pequenas queimaduras Atingem menos de 10% do corpo. O que fazer: Lavar com água em abundância. Grandes queimaduras (atingem mais de 10% do corpo) O que fazer: Colocar um pano bem limpo e humedecido (não fure as bolhas, evite tocar a área queimada). Prevenir o estado de choque Levar a hospital. Queimaduras químicas (Ácidos - soda cáustica, outros produtos químicos) O que fazer: Pequenas - Lavar o local com água corrente. Extensas - Retirar toda a roupa atingida e lavar abundantemente com água a região. Cuidados: Não aplique ungüentos, graxas, bicarbonato de sódio ou outras substâncias em queimaduras. Não retire corpos estranhos ou graxas das lesões. Não fure as bolhas existentes, nem toque com as mãos a área afetada. Queimaduras nos olhos O que pode causar: Contato dos olhos com substâncias irritantes, como ácidos, álcalis, água quente, vapor, cinzas quentes, pó explosivo, metal fundido e chama direta. O que fazer: Lavar os olhos com soro fisiológico. Venda-los com gaze humedecida e levar ao médico com urgência. Nota sobre incêndios nas pessoas O fogo deve ser extinto imediatamente. Se não houver extintor à mão, deve-se usar um cobertor ou algo semelhante. A água é boa extintora salvo nos incêndios de produtos que contenham óleos ou derivados do petróleo. Se as roupas contiverem óleos ou derivados devem ser retiradas assim que possível. Quando se incendeiam as roupas: devem apagar-se rapidamente com água. Quando não houver água à mão, a vítima deve rebolar-se pelo chão, apagando-lhe o fogo com um cobertor ou algo semelhante. Deve proteger-se o rosto das chamas. Nunca se deve correr com as roupas a arder

sexta-feira, 31 de maio de 2013

DOENÇAS RELACIONADAS AO TRABALHO.

O cuidado com a saúde mental e física dos colaboradores por parte das organizações nunca foi tão importante. É por meio da prevenção que as empresas evitam as chamadas doenças ocupacionais. Elas são originadas por meia da condição de trabalho desempenhada pelo profissional e até mesmo por situações pessoais do indivíduo que podem atrapalhar a atividade do dia a dia. Doenças que desencadeiam exclusivamente em função do trabalho podem ser decorrentes de riscos químicos ou físicos. A intoxicação por metais pesados e a silicose (doença profissional mais antiga que se conhece e que se desenvolve em pessoas que inalaram pó de sílica durante muitos anos) são exemplos de enfermidades deste tipo. Existe um grupo de doenças do trabalho que podem ocorrer na população em geral, mas que surgem com muito mais frequência em determinados tipos de atividade profissional. A LER (Lesão por Esforço Repetitivo) e o DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho), por exemplo, são comuns em trabalhadores de teleatendimento, assim como os transtornos mentais são recorrentes em funcionários do setor comercial, financeiro e hospitalar – segmentos que exigem muito do profissional e causam estresse mais facilmente. No Brasil, até os anos 60, a única medida tomada perante os profissionais era com relação a acidentes do trabalho. A preocupação com doenças ocupacionais começou a ser tratada com mais seriedade em meados dos anos 70, onde a classe de médicos do trabalho começou a surgir em grande número por conta da demanda. O crescimento da indústria no país fez com que enfermidades relacionadas a agentes físicos, como ruídos, radiações e poeiras, ou decorrentes de agentes químicos, como solventes e benzeno, fossem cada vez mais frequentes. Nesta época, as doenças mais comuns eram decorrentes destes fatores e a maioria de indenizações provinham desta natureza. Quando a informática começou a se instalar nas empresas brasileiras, já no início dos anos 80, começaram a surgir outros tipos de doença como a Tenossinovite (atrito excessivo do tendão que liga o músculo ao osso), relacionada a riscos ergonômicos e de postura. Já em 2000, as doenças de caráter psicossociais ficaram em evidência com a incidência de diversos transtornos mentais – o profissional foi cada vez mais exigido, incompatibilizando o exercício da função com a capacidade do cérebro e comportamento humano. “As causas físicas, químicas e biológicas são mais fáceis de serem evitadas de acordo com os mecanismos de proteção e prevenção coletiva, como exaustão, ventilação e isolamento. Com o advento do avanço das tecnologias houve um declínio de ocorrências vindas desta natureza”, aponta Dr. Mario Bonciani, vice-presidente da Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT). Para ele, a busca constante pelo aumento da produtividade bate de frente com a prevenção de adoecimentos como a LER/DORT. “Doenças deste caráter obrigam mudança de função, redução de exigência do trabalhador e alteração da conduta da organização perante seus colaboradores como um todo”, afirma. Existem dados estatísticos levantados pela Previdência Social que mostram que determinadas áreas desencadeiam mais certos tipos de doenças ocupacionais do que outras. No setor hospitalar, por exemplo, a incidência de LER/DORT, tuberculose, doenças de coluna e transtornos mentais são comuns. A empresa deve estar atenta aos mecanismos que existem na medicina e nas avaliações de ambiente de trabalho. Existem os recursos preventivos, que é a análise ergonômica – avalia as condições físicas do local -, e o exame médico, que também serve com ferramenta de prevenção. “Muitos médicos do trabalho encaram este exame como mera burocracia para a fiscalização do Ministério do Trabalho. Acho um erro brutal, pois o empresário está pagando pelo serviço e o médico deveria executar uma análise de qualidade com foco no tipo de adoecimento esperado no quadro daquela organização”, opina o vice-presidente da ANAMT. A prevenção de doenças ocupacionais pode ser exercida tanto para a empresa como para o trabalhador. São medidas simples, mas, que se usadas de forma correta, podem livrar muitos trabalhadores de diversos problemas de saúde. O profissional passa uma grande parcela da vida na empresa, então é necessário que tenha boas condições físicas e psíquicas de trabalho. “No campo das doenças mentais, é muito comum o descuido das pessoas. É um fator, à primeira vista, imperceptível, mas quando entram em um quadro depressivo, podem até acusar um cenário de irreversibilidade. Assumir um ritmo de trabalho agressivo é muito comum entre jovens, que pensam que são indestrutíveis”, relata Dr. Mario. Legislação A legislação trabalhista mudou muito nos últimos anos no sentido de impor um limite no ritmo de trabalho em determinadas atividades – vide o teleatendimento, com o uso de pausas e utilização dos recursos da ergonomia. Porém, é a legislação previdenciária que tem dado grande contribuição. A Previdência Social alterou, em julho de 1997, o pagamento de um tributo chamado Seguro de Acidente de Trabalho, em que foi incluso um aumento de até 100% desta taxa para empresas que não possuem condições devidas de trabalho. Já para aquelas que possuem ótimas condições, é feita a redução de 50% do mesmo tributo para a organização. Fonte: Doenças ocupacionais: quais são e como evitá-las | Portal Carreira & Sucesso

quinta-feira, 9 de maio de 2013

TIPOS DE EXTINTORES DE INCÊNDIOS.


TIPOS DE EXTINTORES




Objetivo
O principal objetivo deste Blog, é apresentar de uma forma simplificada, a construção e os principais tipos de extintores de incêndio presentes no mercado especializado, além de é claro, informar ao público leigo, qual a principal utilização de cada um destes extintores.

Origem 

Os primeiros extintores de incêndio surgiram por volta do século XVI, e revolucionaram a época por se mostrarem um aparelho compacto de e muita eficácia contra o fogo, muito embora os extintores de hoje sejem extremamente mais avançados do que os da época.

Classificações de um incêndio

Para melhor compreensão da origem ou propagação de um incêndio, o mesmo pode ser basicamente classificado em quatro classes :
  • Classe A - são materiais de fácil combustão com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade, e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;
  • Classe B - são considerados os inflamáveis os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina, etc.;
  • Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição, fios, etc.
  • Classe D - elementos pirofóricos como magnésio, zircônio, titânio
Aplicação dos extintores


Para incendios de classe A deverão ser selecionados extintores à base de água ou espuma.VEJA OS PRINCIPAIS:

  • EXTINTOR DE ÁGUA PRESSURIZADA
Pressão Permanente


Não é provido de cilindro de gás propelente, visto que a água permanece sob pressão dentro do aparelho. Para funcionar, necessita apenas da abertura do registro de passagem do líquido extintor.
Para utilizá-lo basta Retirar o pino de segurança.Empunhar a mangueira e apertar o gatilho, dirigindo o jato para a base do fogo. Só usar em madeira, papel, fibras, plásticos e similares.

  • EXTINTOR DE ÁGUA
Pressão Injetada
A água é o agente extintor de uso mais comum. Usa-se o jato para o resfriamento e proteção de instalações a distância e para o enxarcamento de sólidos. Usa-se a água sob a forma de neblina para o resfriamento de superfícies líquidas; emulsificaçõeo de óleo; proteção de pessoas, estruturas, máquinas e equipamentos; diluindo (alcoois, amônia); e absorção do calor desprendido na combusão.
A água, contudo, não deve ser empregada em incêndios que envolvam: equipamentos elétricos energizados; materiais reativos com a água (carbonatos, peróxidos, sódio metálico, pó de magnésio, etc); e gases liquefeitos por resfriamento.Para usar o extintor:
a) retire a trava ou o pino de segurança;
b) empunhe firmemente a mangueira;
c) ataque o fogo, dirigindo o jato para a sua base.


  • EXTINTOR APLICÁVEL PARA UM INCÊNDIO CLASSE B
Para um incêndio classe “B”, usa-se espuma , pó comum, também chamado Pó BC, ou dióxido de carbono, também chamado gás carbônico ou CO², sendo o principal desses o pó comum.

Modo de usar: Aproxime-se com segurança do líquido em chamas, inverta a posição do extintor (de cabeça para baixo) e dirija o jato para um anteparo, de modo que a expuma gerada cubra o líquido como uma manta.
  • EXTINTOR DE PÓ QUÍMICO SECO

O agente extintor pode ser o Bicarbonato de Sódio ou de Potássio que recebem um tratamento para torná-los em absorvente de umidade.O agente propulsor pode ser o Gás carbônico ou Nitrogênio. O agente extintor forma uma nuvem de pó sobre a chama que visa a exclusão do Oxigênio; posteriormente são acrescidos à nuvem, Gás carbônico e o Vapor de água devido a queima do Pó.
  • EXTINTOR APICÁVEL PARA UM INCÊNDIO CLASSE C
Para classe “C” empregam-se os mesmos extintores de pó e o gás carbônico, exemplificados na classe ''B''.

  • EXTINTOR DE GÁS CARBÔNICO (CO2)‏
O Gás carbônico é material não condutor de Energia elétrica. O mesmo atua sobre o fogo, onde este elemento (eletricidade) esta presente. Ao ser acionado o extintor , o gás é liberado formando uma nuvem que abafa e resfria. É empregado para extinguir pequenos focos de fogo em líquidos inflamáveis (classe B) e em pequenos equipamentos energizados (classe C).Para Utilizar o extintor de Gás carbônico(Co2) basta:


  • _Remover o pino de segurança quebrando o lacre;
    _ Segurar o difusor com a mão direita e comprimir o gatilho da válvula com a mão esquerda;
    _ Acionar a válvula dirigindo o jato para a base do fogo;
    _ Pode ser usado em qualquer tipo de incêndio.

  • EXTINTORES DE PÓ MULTI-USO OU PÓ-ABC



Note que a etiqueta apresenta adequabilidade para as três classes de incêndio.



Determinando a Capacidade


O Corpo de Bombeiros utiliza a “capacidade de extinção” para determinar essa capacidade. Veja os exemplos á seguir :
Extintor de Água
Se escolhermos um extintor de água, que atende aos incêndios classe “A”, ele deve ter como capacidade de extinção 2 A¹.
Isto significa que o extintor deve ser capaz de extinguir, conforme testado e laboratório, um incêndio em 78 ripas com 600 mm de comprimento e espessura de 45 X 45 mm, montadas em 13 camadas. O extintor de água com capacidade de extinção 2A pode ser visto na próxima figura . Sendo que, o extintor escolhido deve trazer um selo esclarecendo essa capacidade.

Extintor de Pó

Escolhendo um extintor de Pó, próprio para as classes “B” e “C”, ele deve ter a capacidade mínima e extinção 20 B².
Isto significa que o extintor deve ser capaz de extinguir um incêndio conforme testado em laboratório, mantendo um tempo mínimo de descarga de 8 segundos, em um recipiente com 4,65 m² que contenha 245 litros de líquido inflamável. Para receber a letra C o extintor tem que ser submetido a teste normalizado de não condutibilidade de energia elétrica.
Assim como no caso anterior, ele deve possuir em sua etiqueta uma discriminação de sua capacidade de extinção.
Extintor de CO²



Se for selecionado o extintor de CO² (gás carbônico ou dióxido de carbono), ele deve ter capacidade 10 BC.Onde houver a possibilidade de ocorrer incêndios com a presença de energia elétrica deve ser escolhido extintor que possua a capacidade de “não transmitir a corrente”, isto é, apto para a classe “C”. O extintor de CO².

Cuidados com seu extintor de incêndio
  • Devem ser colocados em locais bem visíveis, longe do acesso de crianças e de fontes de calor e devem ter o acesso desobstruído;
    Devem estar carregados e prontos a funcionar.
  • Os restantes só podem ser usados uma vez.
Cada extintor, de cor vermelha, deve possuir uma etiqueta que:

  • indique o mês e o ano de manutenção;
  • identifique a pessoa ou entidade responsável pela manutenção;
  • que assegure que a recarga foi efectuada.
Utilizar correctamente um Extintor de Incêndio pode salvar vidas, extinguir o fogo nascente ou controlá-lo até à chegada dos bombeiros. Use-o com segurança e inteligência.

terça-feira, 30 de abril de 2013

VOCÊ SABE O QUE É PPP? PERFIL PROFISSIOGRAFICO PREVIDENCIÁRIO?

Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um formulário com campos a serem preenchidos com todas as informações relativas ao empregado, como por exemplo, a atividade que exerce, o agente nocivo ao qual está exposto, a intensidade e a concentração do agente, exames médicos clínicos, além de dados referentes à empresa. O formulário deve ser preenchido pelas empresas que exercem atividades que exponham seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física (origem da concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição). Além disso, todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com Norma Regulamentadora nº 9 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, também devem preencher o PPP. O PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos, para o conhecimento de todos os ambientes e para o controle da saúde ocupacional de todos os trabalhadores. PPP Eletrônico Estamos transformando o formulário do Perfil Profissiográfico Profissional – PPP em um sistema: as empresas terão acesso ao programa, farão as atualizações necessárias e enviarão para a Previdência Social, a exemplo do funcionamento do programa de declaração de imposto de renda. O PPP Eletrônico deverá, a princípio, estar disponibilizado na Internet, possibilitando que o trabalhador possa acessá-lo por meio de senha individual, permitindo assim o acompanhamento do preenchimento e das atualizações; a solicitação de retificação de possíveis erros; a emissão e impressão imediata quando necessitar para qualquer comprovação; entre outros. A partir da disponibilização do PPP Eletrônico pela Previdência Social as empresas serão obrigadas a informar o perfil profissiográfico de todos os trabalhadores, inclusive dos que não exerçam atividades baixo agentes nocivos físicos, químicos, biológicos ou combinação destes. Os parâmetros para elaboração e as regras de negócio do Sistema PPP Eletrônico já foram definidos pelo DPSO. Legislação específica: Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 Anexo XV: Formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Anexo XII: Declaração de exercício de Atividade Rural

sábado, 20 de abril de 2013

CÓDIGO DE ÉTICA DO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO.

a) Do Objetivo: I- O presente código de ética profissional tem por objetivo, fixar a forma pela qual se deve conduzir os Técnicos de Segurança do Trabalho, quando no exercício profissional; b) Dos Deveres e Proibições: I- São deveres do Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Considerar a profissão com alto título de honra, não praticar e nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade; 2. Exercer a profissão com zelo, diligência e honestidade, evitar cometer injustiça com quer que seja; 3. Inspecionar e analisar cuidadosamente, antes de emitir opinião sobre qualquer caso; 4. Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade, contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência, para melhor servir a comunidade; 5. Não se expressar publicamente sobre assuntos da natureza técnica, sem estar devidamente capacitado; 6. Procurar sempre se atualizar na área prevencionista. II- No desempenho de suas funções é vedado ao Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Assinar documentos ou abonar declarações elaboradas por outrem, alheias a sua orientação, supervisão ou fiscalização; 2. Facilitar por qualquer meio o exercício da profissão, aos não habilitados ou impedidos; 3. Concorrer para a realização de atos contrários as Normas vigentes no país; 4. Solicitar ou receber qualquer importância que saiba, ou fique comprovado, aplicação ilícita ou desonesta; 5. Violar sem justa causa, sigilo profissional e prejudicar culposa ou dolosamente, interesse confiado a seu profissionalismo. III- O Técnico de Segurança do Trabalho poderá publicar relatório, parecer ou trabalho técnico profissional, assinado e sob sua responsabilidade, desde que não seja difamatório ou subestimados em termos que possam provocar ou entreter debates sobre serviços ao ser cargo. IV- Quando nomeado Perito ou Auditor, em juízo de suas funções, deverá o Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Abster-se de dar parecer ou emitir opiniões sem estar suficientemente embaçado tecnicamente, informado e documentado; 2. Recusar sua indicação, desde que reconheça não se achar capacitado em face da especialização para bem desempenhar o encargo; 3. Nunca emitir interpretações tendenciosas sobre a matéria, que constitui o objetivo da perícia, mantendo absoluta independência moral e técnica na elaboração do laudo; 4. Considerar com imparcialidade, o pensamento exposto em laudo pericial, submetido a sua apreciação. V- Dos honorários e/ ou honorários profissionais: 1. Obedecer Piso Salarial da Categoria Profissional. VI- Dos deveres em relação aos colegas e a classe: 1. Em relação aos colegas deve seguir normas de conduta. a) Evitar pronunciamento sobre serviço profissionais que saiba entregue a colega, em anuência prévia desse; b) Jamais se apropriar de trabalhos, iniciativas ou soluções encontradas por colegas, apresentando-os como próprios; c) Não emitir referências prejudiciais ou de qualquer modo desabonadoras; 2. Em relação à classe, deve ao Técnico de Segurança do Trabalho seguir a seguinte norma de conduta: a) Zelar pelo prestigio da classe, acatar as resoluções votadas pelas entidades, inclusive, quando as tabelas de serviços e horários profissionais; b) Prestar seu concurso moral, intelectual e material a Entidades de classe; c) Quando solicitado, auxiliar as Entidades de Classe e Ministério do Trabalho, na Fiscalização, bem como, no cumprimento desse Código de Ética; d) Jamais se utilizar de posição ocupada na direção de Entidades de Classe, em beneficio próprio ou para proveito pessoal, diretamente ou através de interpôs - pessoa, e ser comprovado, será desligado automaticamente de suas funções, mas respondendo pelo seu crime em processo interposto pelo Conselho de Técnicos de Segurança do Trabalho. VII- Das Infrações Disciplinares: 1. A transgressão do preceito desse Código de Ética constitui infração disciplinar, sancionada, segundo a gravidade, com a aplicação dos seguintes penalidades em seqüência e por escrito: a) Advertência; b) Suspensão. 2. O julgamento das questões transgredidas com o presente Código de Ética na integra, serão julgadas pelo Conselho de Técnico de Segurança do Trabalho, nomeado para tanto, cabendo de recurso dotado de efeito suspensivo, interposto no prazo de trinta dias. VIII- Das Atribuições Privadas do Técnico de Segurança do Trabalho: 1. Constitui, sem exceção, prerrogativas dos Técnicos de Segurança do Trabalho, todas as atribuições descritas no presente Código de Ética e nas leis vigentes no país. 2. O Técnico de Segurança do Trabalho pode exercer as suas atividades na condição de: a) Autônomo ou Liberal; b) Empregado regido pelas Leis Trabalhista Brasileira; c) Servidor Público; d) Militar; e) De sócio de qualquer tipo de sociedade; f) Ou em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação, desde que possa ferir o presente Código de Ética, exercendo as funções de: - Analista; - Auditor; - Consultor; - Controlador; - Articulista técnico; - Organizador; - Perito; - Pesquisador; - Professor; - Fiscal (concursado pelo Ministério do Trabalho ou Similar); Essas funções poderão ser exercidas em cargos como os de: - Chefe; - Sub - Chefe; - Diretor; - Supervisor; - Gerente; - Sub - Gerente. Expressando o seu trabalho através de: - Aulas; - Áudio - visuais e cartazes; - Conferências; - Reuniões; - Conclaves; - Simpósios; - Cronogramas; - Projetos; - E todas as demais formas de expressão, de acordo com as circunstâncias. 3. Nas atividades compartilhadas com outras profissões correlatas ou não, deverão ficar em e evidência, as reuniões unificadas, sem prejuízo algum para o interessado. IX- O presente Código de Ética Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. fonte:http://sinditestrs.br.tripod.com/CodigoEtica.pdf

terça-feira, 16 de abril de 2013

PGRSS - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde PGRSS

O QUE É O PGRSS? É O PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE O PGRSS é um conjunto de procedimentos de gestão que visam o correto gerenciamento dos resíduos produzidos no estabelecimento. Esses procedimentos devem ser, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente. O PGRSS é um plano para gerenciar os resíduos provenientes dos serviços de saúde, seguindo, rigorosamente as legislações ANVISA RDC 306 e CONAMA 358. O PGRSS gerenciamento deve abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos no manejo dos RSS. PGRSS - É o documento que aponta e descreve as ações relativas ao manejo dos resíduos sólidos, observadas as suas características, no âmbito dos estabelecimentos, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta interna, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final, bem como os aspectos relativos à proteção à saúde pública e segurança ocupacional do pessoal envolvido nas etapas do gerenciamento de resíduos QUEM DEVE FAZER O PGRSS ? Todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde. Todo gerador deve elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde - PGRSS, baseado nas características dos resíduos gerados e na classificação desses resíduos, estabelecendo as diretrizes de manejo dos RSS. Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares. COMO FAZER O PGRSS? O PGRSS a ser elaborado deve ser compatível com as normas locais relativas à manuseio, coleta, transporte e disposição final dos resíduos gerados nos serviços de saúde, estabelecidas pelos órgãos locais responsáveis por estas etapas. A elaboração do PGRSS consiste em fazer uma análise quali e quantitativa de cada resíduo gerado e organizar sua forma correta de manuseio, da geração até a destinação final,seguindo a legislação de acordo com o tipo de resíduo gerado. O PGRSS é específico, direcionado, integrado e continuado, não sendo apenas um documento passivo. O PGRSS É OBRIGATÓRIO? Sim Todo gerador de resíduos de serviços de saúde deverá elaborar um Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-PGRSS. EM QUE SE BASEIA O PGRSS? Na resolução da ANVISA – RDC 306 e do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA 358 O QUE É A RDC 306? É a Resolução da ANVISA de 07 de dezembro de 2004. É um Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, baseada nos princípios da vigilância Sanitária EM QUE CONSISTE A RDC 306? Consiste em detectar riscos e tomar medidas que eliminem, previnam ou minimizem esses riscos. COMO FOI ELABORADA A RDC 306? O documento foi elaborado a partir de trabalho conjunto de técnicos da Anvisa e profissionais dos setores envolvidos como: Meio Ambiente, Limpeza Urbana, Indústria Farmacêutica, Associações e Sociedades de Especialidades Médicas e expressa o conhecimento científico atual relativo aos riscos dos resíduos em relação à saúde individual e ao meio ambiente. DO QUE TRATA A RDC 306? A Resolução trata das etapas de manejo interno para o gerenciamento dos resíduos de serviços de saúde/RSS. As etapas de manejo externo devem estar de acordo com as orientações dos órgãos de limpeza urbana e, especificamente, para a etapa de destinação final, que dependerá sempre do licenciamento ambiental da instalação de destino. Os procedimentos definidos concentram seu foco no risco do resíduo propriamente dito, na sua capacidade de transmitir infecção ou de contaminar, decorrente de acidentes ocupacionais ou de seu manejo indevido. As decisões estão baseadas na premissa da existência de destinos ambientalmente seguros, cuja responsabilidade pela garantia de operações em condições de segurança ocupacional e ambiental foge à competência da Anvisa. (é do CONAMA) QUAL FOI O MOTIVO DA CRIAÇÃO DA RDC 306? Com a criação da Anvisa em 1999, através da Lei 9.782, a vigilância sanitária federal expandiu seu foco de atenção, concentrado até aquele momento na área de medicamentos e produtos, iniciando a implementação de medidas regulatórias específicas para a área de serviços de saúde. A Anvisa elaborou o Regulamento Técnico para o Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde -Diretrizes Gerais, baseada nas atribuições definidas especificamente nos Art 6º, Art. 7º, inciso III e Art. 8º da Lei 9782, dentro dos princípios de detectar riscos e tomar medidas que eliminem, previnam ou minimizem esses riscos, do reconhecimento da responsabilidade dos serviços de saúde pelo correto gerenciamento de todos os resíduos por eles gerados, e da necessidade de disponibilizar informações técnicas aos estabelecimentos de saúde, assim como aos órgãos de vigilância sanitária, sobre as técnicas adequadas de manejo dos resíduos de serviços de saúde, seu gerenciamento e fiscalização. QUAL O OBJETIVO DA RDC 306? DEVE SER ADOTADA A NÍVE MUNDIAL OU NACIONAL? O objetivo maior da Resolução é prevenir riscos à saúde e ao meio ambiente, por meio do correto gerenciamento dos resíduos gerados pelos serviços de saúde, assim como reduzir o volume de resíduos perigosos e a incidência de acidentes ocupacionais, além de gerar subsídios para uma política nacional de resíduos sólidos de saúde, consoante com as tendências internacionais e o atual estágio de conhecimento técnico-científico estabelecido. Sua abrangência é nacional e aplicável para as empresas de produção e/ou comercialização de produtos e serviços submetidos ao controle e fiscalização pelo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária/SNVS, conforme definido na Lei nº 9782/99 de criação da Anvisa e do SNVS, sendo que os estados e municípios podem estabelecer normas de caráter supletivo ou complementar, a fim de adequá-la às especificidades locais. QUAL O CUSTO ESTIMADO PARA A IMPLANTAÇÃO DO PGRSS? Quanto aos custos necessários para implantação do PGRSS são poucos, para elaboração, não há custos, ele pode e deve ser elaborado pelo próprio pessoal do estabelecimento gerador, e para a compra do material necessário para o acondicionamento, para o transporte interno e para seu armazenamento é apenas um material rotineiro, simples e básico. Quanto ao manejo externo, irá depender das definições do serviço de limpeza urbana local, quanto à cobrança diferenciada ou não para a coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos de serviços de saúde. O PGRSS IRÁ INFLUENCIAR NO PREÇO DOS PRODUTOS OU DOS ATENDIMENTOS? O que está estabelecido na Resolução não acarreta custos adicionais àquelas empresas ou serviços que já tenham incorporado aos seus processos de trabalho as boas práticas de fabricação de produtos ou as boas práticas de procedimentos na prestação de assistência à saúde. Ao contrário, uma empresa que não tem em sua rotina as boas práticas e passar a te-las irá sim economizar e até lucrar isso porque vai diminuir o volume do material considerado tipo A, pagando menos para seu transporte ,tratamento e destino final e ainda lucrar com a comercialização dos seus recicláveis. O PGRSS ALTERA ALGUMA COISA PARA OS FABRICANTES, IMPORTADORES E DISTRIBUIDORES? Eles deverão adotar as medidas definidas na Resolução que, como já comentamos, não acarretará custos adicionais. No caso das indústrias, por exemplo, é aceita a utilização de seus Manuais de Boas Práticas de Fabricação, como o PGRSS, desde que estes contenham capítulo específico referente ao gerenciamento de seus resíduos, contemplando as especificações exigidas O PGRSS NÃO É APENAS UM DOCUMENTO É UM PLANO PARTICIPATIVO E INTEGRADO DE AÇÕES... precisa ser elaborado com consciência e conhecimento Gerenciar é analisar, é planejar, é cuidar, é PREVENIR... O PGRSS SÓ PODE SER ELABORADO MEDIANTE ANÁLISE RESIDUAL LOCAL. Fazemos um mapa de risco com vistas aos resíduos, conhecendo os tipos de resíduos gerados, então, elaboramos o plano. PGRSS - PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE RESOLUÇÕES : RDC 306 / CONAMA 358 (JUNHO 2005) O gerenciamento dos RSS constitui-se em um conjunto de procedimentos de gs,tão LOCAL, planejados e implementados a partir de bases científicas e técnicas, normativas e legais, com o objetivo de minimizar a produção de resíduos e proporcionar aos resíduos gerados, um encaminhamento seguro, de forma eficiente, visando à proteção dos trabalhadores, a preservação da saúde pública, dos recursos naturais e do meio ambiente bem como a educação continuada de seus trabalhadores. A ELABORAÇÃO DO PGRSS CONSISTE EM UM ESTUDO RESIDUAL LOCAL , ESPECÍFICO, DIRECIONADO, INTEGRADO E CONTINUADO , NÃO SENDO APENAS UM DOCUMENTO PASSIVO. Isso não é polêmica, não é discussão , não é opinião... é conhecimento, é legislação, é ação! Quem precisa fazer o PGRSS? RDC 306 - Capítulo II Este Regulamento aplica-se a todos os geradores de Resíduos de Serviços de Saúde - RSS. Para efeito deste Regulamento Técnico, definem-se como geradores de RSS todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, dentre outros similares. Esta Resolução não se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e às indústrias de produtos para a saúde, que devem observar as condições específicas do seu licenciamento ambiental.

sexta-feira, 12 de abril de 2013

SALVE NOSSO PLANETA DIARIAMENTE.

Ao contrário do que fizeram a hora do planeta, de apenas uma vez a ano, alguns países cessarem seu consumo de energia elétrica e apagar as luzes economizando enrgia e diminuindo o aquecimento global, o planeta deverá ser salvo diariamente, veja como. com pequenas atitudes que possamos realizar sem sofrimento e , principalmente, com consciência de que estamos salvando nossa casa. 1- parar de fumar 2- não colocar fogo em matas 3- utilizar sacolinhas reutilizáveis para transporte em supermercados 4-andar á pé, ao invés de carro 5-subir e descer escadas e não usar o elevador diminuir o uso em excesso de cosméticos poluentes, principalmente mulheres. 6-lavar carro com balde e não utilizar mangueiras evitando o desperdício da água. aqui proponho que usemos diariamente sacolinhas de papel biodegradável e não usar plásticos. vamos lutar para voltar a legislação e principlamnete conscientizar nosso proximo.(pai, mae, vizinho, amigo) seja voce mesmo um médico do planeta.

A HORA DO PLANETA.

População e membros sócio- ambientalistas, cessam as atividades de energia eletricas uma vez ao ano por uma hora para amenizar o aquecimento global. ação muito válida, mas podemos ser mais criativos, ter novas atitudes e não só fazer uma vez ao ano, mas sim diarimeete.afinal o planeta precisa ser salvo todos os instantes.

domingo, 7 de abril de 2013

SEGURANÇA NO TRABALHO- RESUMO DAS NORMAS REGULMENTADORAS.

Resumo das Normas Regulamentadoras NRs O resumo da NR é muito importante para colocar no início de PPRA, e outros lugares que não comportariam a NR completa. NORMAS REGULAMENTADORAS Portaria Nº 3.214/78, SSST – Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, atualmente, DSST – Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego. NR 1 – Disposições Gerais Determina que as normas regulamentadoras, relativas à segurança e medicina do trabalho, obrigatoriamente, deverão ser cumpridas por todas as empresas privadas e públicas, desde que possuam empregados regidos de acordo com a CLT. Determina, também, que a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SST é o órgão competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar todas as atividades relacionadas a Segurança do Trabalho. Dá competência às Delegacias Regionais do Trabalho (DRT’s) regionais, determina as responsabilidades do empregador e a responsabilidade dos empregados. NR 2 – Inspeção Prévia Determina que todo estabelecimento novo deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que emitirá o CAI – Certificado de Aprovação de Instalações, por meio de modelo pré-estabelecido no próprio site do MTE. NR 3 – Embargo ou Interdição A DRT poderá interditar/embargar o estabelecimento, as máquinas, setor de serviços se os mesmos demonstrarem grave e iminente risco para o trabalhador, mediante laudo técnico, e/ou exigir providências a serem adotadas para a regularização das irregularidades. Em caso de interdição ou embargo em um determinado, setor ou maquinários ou na empresa toda, os empregados receberão os salários como se estivessem trabalhando. NR4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho A implantação do SESMT depende da gradação do risco da atividade principal da empresa (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e do número total de empregados do estabelecimento (Quadro 2). Dependendo desses elementos o SESMT deverá ser composto por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, um Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, todos empregados da empresa. O SESMT tem por finalidade promover ações de prevenção e correção dos riscos encontrados para tornar o ambiente de trabalho um lugar seguro. Compatível com a preservação saúde, e com a segurança do trabalho NR 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA Todas as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, instituições beneficentes, cooperativas, clubes, desde que possuam empregados celetistas, dependendo do grau de risco da empresa e do número mínimo de 20 empregados são obrigadas a manter a CIPA. Este dimensionamento depende da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, que remete a outra listagem de número de empregados. Seu objetivo é a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, tornando compatível o trabalho com a preservação da saúde do trabalhador. A CIPA é composta de um representante da empresa – Presidente (designado) e representantes dos empregados, eleitos em escrutínio secreto, com mandato de um ano e direito a uma reeleição e mais um ano de estabilidade. Mesmo quando a empresa não precisar de ter membros eleitos de acordo com o dimensionamento previsto. Ele deverá ter um membro designado pelo empregador. Esse membro responderá pelas ações da CIPA na empresa. NR 6 – Equipamentos de Proteção Individual As empresas são obrigadas a fornecer aos seus empregados equipamentos de proteção individual, destinados a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador. O EPI deve ser entregue gratuitamente, e a entrega deverá ser registrada. Todo equipamento deve ter o CA (Certificado de Aprovação) do Ministério do Trabalho e Emprego e a empresa que importa EPIs também deverá ser registrada junto ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, existindo para esse fim todo um processo administrativo. NR 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional Estabelece a obrigatoriedade de exames médicos obrigatórios para as empresas. São eles: - Exame admissional, - Exame periódico, - Retorno ao trabalho, - Mudança de função, - Demissional - E exames complementares, dependendo do grau de risco da empresa, e agentes agressores presentes no ambiente de trabalho, a critério do médico do trabalho e dependendo dos quadros na própria NR 7 , bem como, na NR 15 (Insalubridade), existirão exames específicos para cada risco que o trabalho possa gerar. NR 8 – Edificações Esta norma define os parâmetros para as edificações, observando-se a proteção contra a chuva, insolação excessiva ou falta de insolação, enfim, busca estabelecer condições do conforto nos locais de trabalho. É importante também no tange o assunto, observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais Estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implantação do PPRA a todas as empresas que admitam trabalhadores como empregados. O PPRA objetiva a preservação da saúde e integridade do trabalhador, através da antecipação, avaliação e controle dos riscos ambientais existentes, ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em vista a proteção ao meio ambiente e até dos recursos naturais. O PPRA é um programa dinâmico e se for levado a sério desde a elaboração até a execução das medidas preventivas, pode contribuir de forma bem significativa para a organização das ações de prevenção dentro de cada empresa. NR 10 – Instalações e Serviços de Eletricidade Visa estabelecer condições mínimas para garantir a segurança daqueles que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas etapas, incluindo projeto, execução, operação, manutenção, reforma e ampliação. Cobrir em nível preventivo usuários e terceiros. NR 11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais Estabelece medidas de prevenção a Operação de Elevadores, Guindastes, Transportadores Industriais e Máquinas Transportadoras. Trata da padronização dos procedimentos operacionais, e assim, busca garantir a segurança de todos os envolvidos na atividade. NR 12 – Máquinas e Equipamentos Determina as instalações e áreas de trabalho, distâncias mínimas entre as máquinas. Os equipamentos; dispositivos de acionamento, partida e parada das máquinas e equipamentos. Em seus anexos vários equipamentos são mostrados de forma bem detalhada, sempre busca a padronização das medidas de prevenção a serem adotadas, a fim de obtermos um trabalho mais seguro com o maquinário. NR 13 – Caldeiras e Vasos de Pressão Estabelece os procedimentos de segurança que devem ser observados nas atividades referentes a projeto de construção, acompanhamento de operação e manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras e vasos de pressão. Norma que exige treinamento específico para os seus operadores, contendo várias classificações e categorias, nas especialidades, devido, principalmente, ao seu elevado grau de risco. NR 14 – Fornos Define os parâmetros e serem observados para a instalação de fornos, cuidados com gases, chamas, líquidos. É importante observar as legislações pertinentes nos níveis federal, estadual e municipal. NR 15 – Atividades e Operações Insalubres A atividade é considerada insalubre quando ocorre além dos limites de tolerância, isto é intensidade, natureza e tempo de exposição ao agente, que não causará dano a saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. As atividades insalubres estão contidas nos anexos dessa Norma e são considerados os agentes: Ruído contínuo ou permanente; Ruído de Impacto; Tolerância para Exposição ao Calor; Radiações Ionizantes; Agentes Químicos e Poeiras Minerais. Tanto a NR 15 quanto a NR 16 dependem de perícia, a cargo do médico ou do engenheiro do trabalho, devidamente credenciado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. NR 16 – Atividades e Operações Perigosas Também considerada quando ocorre além dos limites de tolerância assim como ocorre na NR 15. São as atividades perigosas aquelas ligadas a Explosivos, Inflamáveis e Energia Elétrica. NR 17 – Ergonomia Esta norma estabelece os parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas do homem. Máquinas, ambiente, comunicações dos elementos do sistema, informações, processamento, tomada de decisões, organização, tudo isso gera conseqüências no trabalhador, e devem ser avaliados, e se necessário, reorganizado. Observe-se que as LER – Lesões por Esforços Repetitivos, e as denominadas DORT – Doença Osteomuscular, relacionada ao trabalho constituem o principal grupo de problemas à saúde, reconhecidos pela sua relação laboral. O termo DORT é muito mais abrangente que o termo LER, constante hoje das relações de doenças profissionais da Previdência. NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção Destina a regulamentar o elenco de providências a serem executadas, em função do cronograma de uma obra, levando-se em conta os riscos de acidentes e doenças do trabalho e as suas respectivas medidas de segurança. É sem dúvidas uma das legislações mais completas de todas as 35 que vigoram atualmente. NR 19 – Explosivos Determina parâmetros para o depósito, manuseio e armazenagem de explosivos. Objetivando regulamentar medidas de segurança para esse trabalho que é de alto risco. NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis Define os parâmetros para as atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis. NR 21 – Trabalho a céu aberto Define o tipo de proteção que deve ser fornecida pela emrpesa aos trabalhadores que trabalham sem abrigo, contra intempéries (insolação, condições sanitárias, água etc.). NR 22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração Estabelece normas para a segurança dos trabalhadores indústria da mineração. Objetivando a busca permanente por um ambiente de trabalho seguro. A mineração tem normas bem específicas. Alguns itens que são exclusivos da mineração PGR (Programa de Gerenciamento de Risco), CIPAMIN. NR 23 – Proteção contra Incêndios Todas as empresas devem possuir proteção contra incêndio; saídas para retirada de pessoal em serviço e/ou público; pessoal treinado e equipamentos. Recentemente essa norma foi alterada e já não tem muito a oferecer. Todas as questões relacionadas a incêndios devem ser resolvidas observando as legislações estaduais do Corpo de Bombeiros. NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais do Trabalho Todo estabelecimento deve atender as denominações desta norma. Ele busca adequar banheiros, vestiários, refeitórios, alojamentos e outras questões de conforto. Cabe a CIPA e/ou ao SESMT (onde houver), a observância e cumprimento desta norma. É importante observar também, se nas Convenções Coletivas de Trabalho de sua categoria existe algum item sobre o assunto. NR 25 – Resíduos Industriais Trata da eliminação dos resíduos gasosos, sólidos, líquidos de alta toxidade, periculosidade, risco biológico, radioativo, relativos ao trabalho. Busca evitar acidentes como o que aconteceu no caso césio em Goiás. No caso de eliminação de resíduos, é importante consultar as normas estaduais e municipais relacionadas. NR 26 – Sinalização de Segurança Determina as cores e serem observadas na segurança do trabalho como forma de prevenção evitando a distração, confusão e fadiga do trabalhador, bem como cuidados especiais quanto a produtos e locais perigosos. Recentemente essa norma foi revista, e já não oferece muito. Qualquer dúvida sobre o tema deve ser esclarecida com as normas estaduais e NBR’s. NR 27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança Apesar de ainda constar em todos os livros de NR esta norma foi revogada. NR 28 – Fiscalização e penalidades Estabelece os procedimentos a serem adotados pela fiscalização trabalhista de segurança e medicina do trabalho, tanto a concessão de prazos ás empresas para a correção de irregularidades técnicas, como também, no que concerne ao procedimento de autuação por infração as Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do trabalho, e valores de multas. NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário Tem por objetivo regulamentar a proteção prevenção contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. As disposições contidas nessa NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. NR 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário Aplica-se aos trabalhadores de toda embarcação comercial utilizada no transporte de mercadorias ou de passageiros, na navegação marítima de longo curso, na cabotagem, na navegação interior, no serviço de reboque em alto-mar, bem como em plataformas marítimas e fluviais, quando em deslocamento, e embarcações de apoio marítimo e portuário. A observância desta Norma Regulamentadora não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições legais com relação à matéria e outras oriundas de convenções, acordos e contratos coletivos de trabalho. NR 31- Segurança e saúde no Trabalho na agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal a aqüicultura Estabelece os preceitos a serem observadas na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento de quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho. NR 32 – Segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde Tem por finalidade estabelecer diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção á segurança e a saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência á saúde em geral. Norma bem específica para regulamentar inclusive os programas de prevenção que tem traços bem particulares nessa atividade. NR 33 – Segurança e saúde nos trabalhos em espaços confinados Tem por objetivo estabelecer requisitos mínimos para a identificação de espaços confinados e o controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nesses espaços. Entende-se por espaço confinado qualquer área não projetada para ocupação humana, que tenha meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação seja insuficiente para remover os contaminantes, que possa existir enriquecimento ou insuficiência de oxigênio exigido para uma respiração natural. NR 34 – Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção e reparação naval Estabelece requisitos mínimos e as medidas de proteção e segurança, á saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval. Engloba assuntos como APR, DDS, PT, EPI, EPC, dentre outros. NR 35 – Trabalho em Altura Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização, execução, treinamento de funcionários, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.